Lei Complementar n° 08/2008 – Art. 33.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos:
I — Secretaria Adjunta de Saúde
a) Departamento Municipal de Saúde
1 Divisão de Administração
1.1. Coordenadoria de Serviços Médicos
1.2. Coordenadoria de Serviços Odontológicos
2. Divisão de Planejamento
2.1. Coordenadoria de Controle e Avaliação
2.2. Coordenadoria de Informática
3. Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
3.1. Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica
3.2. Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Saneamento
Parágrafo único Compete à Secretaria:
I — desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública preventiva;
II — organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;
III — a organização e o controle do funcionamento da farmácia básica;
IV — organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades médicas;
V — coordenar a formulação de convênios com organizações governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;
VI — elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto a órgãos dos governos federal e estadual;
VII — disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores, controlando sua assiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, a justificativas das faltas;
VIII — elaborar e supervisionar a execução a execução de programas de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para 0 relacionamento do serviço público de saúde e o cidadão;
IX — solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;
X— providenciar junto à administração superior os recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários ao fiel desempenho das atribuições que lhe competem;
XI — organizar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, programa de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;
XII — instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII — organizar em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde.
XIV — coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários, arquivos;
XV — auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação;
XVI — estudar e analisar projetos e programas em harmonia com as diretrizes políticas estabelecidas;
XVII — colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e políticas governamentais;
XVIII — estudar e acompanhar, os trabalhos de elaboração de instrução, ordens de serviço, atos administrativos e oficiais;
XIX — emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência;
XX — estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão, progressão e avaliação de cargo, bem como registros pertinentes;
XXI — estudar e analisar projetos para estruturação e reorganização de serviços;
XXII — colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos relativos a projetos de planos e ação;
XXIII — a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
XXIV — vigilância de doenças transmitidas Por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios;
XXV — educação em saúde, orientações à comunidade;
XXVI — executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.