Lei Complementar n° 08/2008 – Art. 38.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Obras Públicas, Estradas, Transporte e Urbanismo é formada pelos seguintes órgãos:
I — Divisão de Obras Públicas
a) Coordenadoria de Manutenção de Obras Públicas
II — Divisão de Estradas Vicinais
a) Coordenadoria de Manutenção de Estradas Vicinais
III – Divisão de Transportes
a) Coordenadoria de Transportes e Trânsito
b) Coordenadoria de Oficina Mecânica e Garagem
IV — Divisão de Assuntos Urbanos
a) Coordenadoria de Edificações, Infra-Estrutura e Fiscalização de Posturas Municipais
V — Divisão de Serviços Urbanos
a) Coordenadoria de Limpeza Pública
b) Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos
c) Coordenadoria de praças e Jardins
Parágrafo único Compete à Secretaria:
I — elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamentos, locação, construção, conservação, restauração, reconstrução, promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de terceiros, das vias municipais, inclusive pontes e obras complementares;
II — o planejamento das obras públicas;
III — a conservação e reparos das obras públicas municipais;
IV — executar ou fiscalizar, quando terceirizado o serviço, as obras de infraestrutura cuja obrigação decorra de lei municipal de estímulo a atividade econômica e construção de habitações populares;
V — planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o Plano de Obras Publicas do município;
VI — fiscalização de obras públicas e particulares e aprovar e expedir o “Habite-se”;
VII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.VIII – Fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;
IX — Coordenação dos serviços relacionados com a infra-estrutura de transporte viário, a cargo do Município, em nível regional e local;
X – Promover o saneamento básico;
XI — Conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
XII – A execução de obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem pluvial, passeios, praças e equipamentos públicos:XIII – O planejamento dos sistemas de mobilidade:XIV – A promoção de estudos para a elaboração. organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município:
XV — A regulamentação:
a) Da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais:
b) Da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;
c) Do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos
XVI — O controle, direto ou indireto, do tráfego urbano, bem como outras atividades relacionadas com a operação das vias municipais;XVII — A coordenação e implantação do Plano Diretor;
XVIII — A elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município;
XIX — A fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo;
XX — A fiscalização da:
a) Locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;
b) Construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;
c) Cumprimento da legislação de edificações. do parcelamento do solo e código de posturas municipal, e dos serviços prestados pelos permissionários e concessionários dos serviços públicos de abastecimento de água potável, coleta, esgotamento e tratamento de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos e de transporte coletivo e de passageiros.
XXI — A fiscalização do trânsito e do transporte em vias municipais;
XXII — A expedição de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da administração municipal relativos ao cumprimento das disposições do Código de Posturas e ao Plano Diretor;
XXIII — A construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;
XXIV — A execução dos serviços de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;
XXV — Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.