Lei Complementar n° 08/2008 – Art. 36.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Transporte e Urbanismo é formada pelos seguintes órgãos:
I — Divisão de Transportes
a) Coordenadoria de Transportes e Transito
b) Coordenadoria de Oficina Mecânica e Garagem
II — Divisão de Assuntos Urbanos
a) Coordenadoria de Edificações, Infraestrutura e Fiscalização de Posturas Municipais
III — Divisão de Serviços Urbanos
a) Coordenadoria de Limpeza Pública
b) Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos
c) Coordenadoria de praças e Jardins
Parágrafo único Compete à Secretaria:
I — fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros;
II — coordenação dos serviços relacionados com a infraestrutura de transporte viário, a cargo do Município, em nível regional e local;
III— promover o saneamento básico;
IV — conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
V — a execução de obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem pluvial, passeios, praças e equipamentos públicos;
VI — planejamento dos sistemas de mobilidade;
VII — a promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município;
VIII — a regulamentação:
a) da locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;
b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;
c) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta de resíduos sólidos;
VIII — o controle, direto ou indireto, do tráfego urbano, bem como outras atividades relacionadas com a operação das vias municipais;
IX — a coordenação e implantação do Plano Diretor;
X— a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou de interesse do Governo do Município;
XI — a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do solo;
XII — a fiscalização da:
a) locação e construção de instalações permanentes ou provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;
b) construção de acessos ao longo das rodovias municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;
c) cumprimento da legislação de edificações, do parcelamento do solo e código de posturas municipal, e
d) dos serviços prestados pelos permissionários e concessionários dos serviços públicos de abastecimento de água potável, coleta, esgotamento e tratamento de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos e de transporte coletivo e de passageiros;
XIII — a fiscalização do trânsito e do transporte em vias municipais;
XIV — a expedição de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da administração municipal relativos ao cumprimento das disposições do Código de Posturas e ao Plano Diretor;
XV — a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;
XVI — a execução dos serviços de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;
XVII — executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.