Procuradoria Geral do Município

Competências

Lei Complementar n° 08/2008 – Art. 31.

Art. 31. Compete à Procuradoria Geral do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I — propor orientação jurídico-normativa para os órgãos e agentes da administração pública municipal;

II — pronunciar-se sobre à legalidade dos atos praticados pelos agentes Políticos, cargos de provimento em comissão eservidores da administração municipal;

III — promover a cobrança da dívida ativa do Município na esfera judicial, e, na esfera administrativa, de forma articuladacom a Secretaria Municipal da Fazenda;

IV — promover a unificação de jurisprudência administrativa do Município;

V — em lei;

VI — representar os interesses da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do Estado;

VIII — representar o município perante quaisquer órgãos e entidades administrativas ou judiciais, em que o município seja parte ou tenha interesse;

X— pronunciar-se sobre a legalidade dos Processos licitatórios promovidos pela administração municipal;

X— emitir parecer sobre a regularidade formal e material de convênios, contratos e acordos a serem firmados pela administração municipal;

XI — executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Parágrafo único A Procuradoria Geral do Município – CGM é formada pelos seguintes órgãos:

Sub – Procuradoria Geral do Município

a) Assessoria Jurídica, Técnica e Consultiva

O Município poderá contar alternativamente, com assessoria jurídica que lhe prestará serviços de ordem jurídica e administrativa, contratada através de licitação pública.